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Vamos tratar aqui basicamente do necessário:
TRANSPORTE MARÍTIMO: Cláusula de Obrigação do Segurado, bem como, a Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação;
TRANSPORTE TERRESTRE:
O
Segurado deve adotar as medidas que normalmente adotaria se não tivesse
contratado o Seguro e não pode transferir à Seguradora a
responsabilidade que lhe cabe, pois é ele, até então, que detém os
Direitos e Obrigações sobre a mercadoria. A
SERVSEG realiza em nome do Importador, todos esses passos que devem ser
seguidos no trâmite legal, independente da seguradora. Deixando
de cumprir esses dispositivos contratuais básicos, o Segurado estará
incorrendo na penalidade de PERDA DE DIREITOS e, aí, poderá ter de
suportar o prejuízo sozinho, NÃO RECEBENDO A INDENIZAÇÃO DA
SEGURADORA, o que ao segurado parece injusto já que pagou o prêmio do
seguro para estar garantido. É
extremamente fácil cumprir os dispositivos e, para isto, excetuando no
caso de Vistoria Aduaneira (Oficial) não dispensada, o Importador não
desembolsará qualquer quantia.
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