Vamos tratar aqui basicamente do necessário:

TRANSPORTE MARÍTIMO:  Cláusula de Obrigação do Segurado, bem como, a Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação;

 

 

 

TRANSPORTE TERRESTRE:

O objetivo do elenco de obrigações é o de, além de resguardar os interesses relacionados com o ressarcimento dos prejuízos, comprovar que o evento ocorreu durante o transporte rodoviário.

O Segurado deve adotar as medidas que normalmente adotaria se não tivesse contratado o Seguro e não pode transferir à Seguradora a responsabilidade que lhe cabe, pois é ele, até então, que detém os Direitos e Obrigações sobre a mercadoria.

A SERVSEG realiza em nome do Importador, todos esses passos que devem ser seguidos no trâmite legal, independente da seguradora.

Deixando de cumprir esses dispositivos contratuais básicos, o Segurado estará incorrendo na penalidade de PERDA DE DIREITOS e, aí, poderá ter de suportar o prejuízo sozinho, NÃO RECEBENDO  A INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA, o que ao segurado parece injusto já que pagou o prêmio do seguro para estar garantido.

É extremamente fácil cumprir os dispositivos e, para isto, excetuando no caso de Vistoria Aduaneira (Oficial) não dispensada, o Importador não desembolsará qualquer quantia.