Destina-se a VERIFICAR a ocorrência de falta e/ou avaria em mercadoria estrangeira entrada em Território Nacional, a IDENTIFICAR o responsável e APURAR o crédito tributário exigível.

É realizada a PEDIDO, ou de OFICIO, esta, sempre que a Autoridade Aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, suspeita de fraude por exemplo.

     Após o pagamento dos tributos ou da entrega da mercadoria ao Importador, não poderá ser realizada a vistoria, pois o desembaraço está condicionado à DESISTÊNCIA DA VISTORIA OFICIAL.

     A responsabilidade pelos tributos apurados (em Vistoria Aduaneira), em relação à avaria ou falta de mercadoria, será de quem lhe deu causa.

     Para todos os efeitos, é responsável o TRANSPORTADOR, quando houver:

     - Troca de mercadoria após embarque;

     - Falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;

     - Avaria visível por fora do volume;

     - Divergências, para menos, de peso do volume, em relação ao declarado no Manifesto, Conhecimento de Carga ou documento equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruirem o despacho;

     - Falta ou avaria fraudulenta;

     - Falta na descarga, de volume ou mercadoria a granel, excedente a 5% do manifestado.            

     No mesmo sentido, o DEPOSITÁRIO é o responsável por avaria ou falta de mercadoria sob sua custódia, assim como os danos causados em operação de carga e/ou descarga realizada por seus prepostos, e presume-se a responsabilidade do DEPOSITÁRIO, no caso de volumes recebidos sem a ressalva ou protesto.

DESPESAS

     As despesas com Armazenagens e Capatazias, cobradas pelo Depositário das mercadorias, enquanto elas permanecerem depositadas aguardando a realização da Vistoria Aduaneira, serão reembolsadas pela Seguradora, independentemente da Franquia e de eventuais infrações contratuais, se ela não dispensou o Importador da necessidade de requerer a Vistoria Aduaneira.

     O período de armazenagem sujeito a reembolso corresponderá ao suficiente, a partir do primeiro período, que é praxe, para que a Vistoria Aduaneira seja realizada e a mercadoria seja liberada para desembaraço.

 


    Somente deverão ser retidos para Vistoria Aduaneira os volumes avariados, devendo o Conhecimento Marítimo ser desmembrado, quando possível, e os volumes perfeitos serem desembaraçados.

 

     Em média, o tempo entre a requisição e a realização da Vistoria Aduaneira é de 30 dias. Adicionando o tempo para a decisão da 1a. Instância referente à Notificação de Lançamento contra o responsável indicado, que tem rito sumário, para liberação das mercadorias ao desembaraço, o prazo final médio será de 45 dias.